Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.131.369

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E TUTELA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES AO CONHECIMENTO (SÚMULAS 282, 356 E 283 DO STF). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual devolução de valores c/c pagos pedido de tutela antecipada relativa a compromisso de compra e venda c/c de lote em que a parte autora requereu a restituição de 90% dos valores pagos, o afastamento da taxa de fruição e da multa de despesa operacional, além de tutela para suspender exigibilidade das parcelas e impedir negativação. O valor da causa foi fixado em R$ 58.765,98. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarou a rescisão do contrato e condenou a ré a restituir R$ 65.295,33, com desconto de 10% por despesas administrativas, multa, impostos e corretagem; fixou custas, despesas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem afastou a aplicação da manteve a Lei n. 13.786/2018; devolução com retenção contratual sem majoração; reconheceu ser devida a taxa de fruição, reduzida a 0,5% ao mês desde a imissão da posse até a rescisão; atribuiu ao autor o pagamento de IPTU e demais despesas do período; fixou o valor-base da restituição em R$ 58.965,55; e estabeleceu a sucumbência recíproca com honorários de 10% para cada parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 51, II e IV, e 53 do CDC, com prequestionamento suficiente; (ii) saber se houve violação dos arts. 413 e 884 do CC diante da taxa de fruição e da redução da penalidade; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do da Constituição. art. 105 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ausente o enfrentamento dos arts. 51, II e IV, e 53 do CDC pelo Tribunal de origem e não opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto. 7. Quanto aos arts. 413 e 884 do CC, permanece inatacado fundamento autônomo do acórdão recorrido — aptidão do imóvel à fruição e vedação ao enriquecimento ilícito —, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 8. Os óbices ao conhecimento do recurso especial pela alínea também a impedem seu conhecimento pela alínea , inviabilizando o dissídio jurisprudencial. c IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. : “1. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF Tese de julgamento na hipótese de falta de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido. 3. Os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea impedem seu conhecimento pela alínea ”. a c CDC, arts. 51, II e IV, e 53; CC, arts. 413 e 884; Dispositivos relevantes citados: CPC, § 11. art. 85, STF, Súmulas n. 282, 356 e 283; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado AREsp n. 1.163.617/RS, em STJ, AgInt no relator Ministro João 17/12/2025; AREsp n. 2.800.021/MT, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.