Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.131.327
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ARREMATAÇÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou
sentença de improcedência em ações de usucapião extraordinária
conexas, reconhecendo a possibilidade de soma de posse entre o autor
e sua antecessora, a Associação D.E.R., para fins de aquisição
originária da propriedade de dois lotes, mesmo após a arrematação
judicial dos imóveis em hasta pública.
II. Questão em discussão
2. A
questão em discussão consiste em saber se a arrematação judicial de
imóvel em hasta pública interrompe a prescrição aquisitiva e impede
a soma de posses entre o atual possuidor e o antigo ocupante do
imóvel, anterior à arrematação.
III. Razões de decidir
3. A
arrematação judicial de imóvel em hasta pública inaugura uma nova
cadeia dominial, operando a divisão da cronologia do imóvel em dois
momentos distintos e incomunicáveis: o período anterior e o
posterior à expedição da carta de arrematação, o que impede
juridicamente a retroação da análise a fatos pretéritos.
4. A
arrematação judicial é causa objetiva de interrupção da prescrição
aquisitiva, conferindo publicidade absoluta ao ato e rompendo a
continuidade da posse anterior.
5. A posse do recorrido, iniciada
após a arrematação judicial, não preenche os requisitos da usucapião
extraordinária, pois não houve posse mansa, pacífica e ininterrupta
pelo prazo legal, conforme exigido pelo art. 1.238 do Código
Civil.
6. A soma de posses entre o recorrido e sua antecessora não é
juridicamente possível, considerando a interrupção da posse pela
arrematação judicial e a oposição inequívoca dos arrematantes.
IV.
Dispositivo
7. Recurso especial provido para reformar o acórdão
recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido inicial, inclusive quanto aos ônus
sucumbenciais.
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