Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.131.221
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM INDENIZAÇÃO POR MORTE. FORMA DE PAGAMENTO DA PENSÃO
MENSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins, em agravo de instrumento.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação de
indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de
trânsito com morte, discutindo a forma de pagamento da pensão e os
critérios de atualização.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação aos
cálculos e homologou os valores apurados pela contadoria, com
pagamento em parcela única da pensão.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para
estabelecer pagamento mensal das parcelas vincendas da pensão,
parcela única das vencidas e dos danos morais, observando os
consectários legais; os embargos de declaração foram rejeitados por
inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão dos
embargos de declaração, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV,
do CPC; (ii) saber se a Corte de origem violou a coisa julgada e
extrapolou os limites da devolução em agravo de instrumento, nos
termos do art. 1.013, caput, I, II e III, do CPC; (iii) saber se
houve inversão indevida do ônus da prova quanto à impossibilidade de
pagamento em parcela única, em afronta ao art. 373, I, do CPC; (iv)
saber se houve ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF e à Súmula n. 313 do
STJ; e (v) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto
ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão enfrentou, de forma suficiente e idônea, todas as
questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo violação
dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar
fatos e provas para redefinir a forma de pagamento da pensão e
verificar violação à coisa julgada.
8. A análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional, como o
artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não é de
competência do Superior Tribunal de Justiça.
9. Não cabe recurso especial por
violação a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal,
incidindo na espécie a Súmula n. 518 do STJ.
10. Sem cotejo analítico e similitude fática, não há dissídio pela
alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e
fundamentada as questões relevantes, nos termos dos arts. 1.022, II,
e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à
pretensão de reexaminar fatos e provas para redefinir a forma de
pagamento da pensão e verificar violação à coisa julgada. 3. Não se
conhece de alegada ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF em recurso
especial. 4. A Súmula n. 313 do STJ não configura tratado ou lei
federal para fins da alínea a do art. 105, III, da CF. 5. O dissídio
jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude
fática, cuja ausência impede o conhecimento pela alínea c do art.
105, III, da CF."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXVI, 102, III, e
105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013,
caput, I, II e III, e 1.022, II; CC, arts. 948 e 950, parágrafo
único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 313; STJ, AREsp
n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.