Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.131.157
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, manteve decisão reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer para realização de cirurgias reparadoras pós-bariátrica, em razão do cancelamento do plano de saúde. 2. A controvérsia versa sobre ação em que se pleiteou a cobertura de cirurgias plásticas pós-bariátrica e questões correlatas de cancelamento contratual e migração de plano. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a extinção parcial sem resolução do mérito do pedido de realização das cirurgias, com fundamento nos arts. 354, parágrafo único, e 485, VI, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por suposta omissão não demonstrada; (ii) saber se a operadora tinha o dever de cobrir as cirurgias plásticas pós-bariátrica durante a vigência contratual, com base nos arts. 35-E, IV, e 35-F da Lei n. 9.656/1998, bem como nos arts. 186, 189, 389, 884 e 927 do CC e nos arts. 6, III, 12 e 14 do CDC; (iii) saber se havia direito à migração para plano individual com manutenção de cobertura; e (iv) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer sobre a tese de que o cancelamento anterior ao ajuizamento afasta a cobertura de tratamento indicado durante a vigência contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, o recurso especial apenas menciona o art. 1.022 do CPC sem demonstrar, de forma específica, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, relativamente ao ponto jurídico da suposta deficiência de fundamentação.
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, as teses de violação dos arts. 35-E, IV, e 35-F da Lei n. 9.656/1998, dos arts. 186, 189, 389, 884 e 927 do CC e dos arts. 6, III, 12 e 14 do CDC não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração, relativamente ao prequestionamento das matérias.
7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque, na espécie, o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo suficiente — perda de interesse processual quanto à obrigação de fazer em razão do cancelamento contratual — não impugnado especificamente, relativamente ao ponto jurídico da extinção parcial sem resolução do mérito. 8. O recurso especial não pode ser conhecido pela alínea c do art. 105, III, da CF, porque a incidência dos óbices sumulares pela alínea a impede o exame do dissídio sobre a mesma questão; precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial alega violação do art. 1.022 do CPC sem demonstrar, de forma específica, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as teses de ofensa a dispositivos da Lei n. 9.656/1998, do CC e do CDC não são analisadas no acórdão recorrido nem prequestionadas por embargos de declaração.
3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do recurso.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando óbices sumulares impedem o exame do recurso pela alínea a do art. 105, III, da CF.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 354, parágrafo único, 485, VI, 1.022 e 85, § 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 35-E, IV, e 35-F; CC, arts. 186, 189, 389, 884 e 927; CDC, arts. 6, III, 12 e 14; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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