Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.131.153
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE POR PREJUDICIALIDADE
EXTERNA. TERMO FINAL. OBSCURIDADE. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. Constata-se que a expressão "até o julgamento da ação anulatória"
é imprecisa, pois não define se a suspensão cessa com a simples
sentença de primeiro grau ou se exige o trânsito em julgado da
decisão que venha a desconstituir ou confirmar o título de
propriedade, o que pode comprometer a exata compreensão do comando
judicial pelas instâncias de origem.
2. Embargos de declaração acolhidos, para sanar obscuridade e
integrar o acórdão, fixando que a suspensão da ação de imissão na
posse perdura pelo prazo de um ano (art. 313, § 4º, do CPC) ou até o
trânsito em julgado da decisão na ação anulatória, o que ocorrer
primeiro.
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