Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.131.127

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e deu provimento ao recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às nulidades contratuais, da prevalência do título registral e da divergência jurisprudencial demonstrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da prescrição aquisitiva em favor dos embargantes; e (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de coisa julgada oriunda do Recurso de Apelação n. 152065/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A alegação de prescrição aquisitiva não configura omissão, por não se inserir no âmbito do decidido nem constituir vício integrável. 5. Não há omissão quanto à coisa julgada, pois o acórdão embargado examinou o ponto controvertido, definiu o alcance da via petitória e fixou a primazia do registro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de prescrição aquisitiva suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre coisa julgada. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC, arts. 1.228, 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, REsp n. 1.657.424/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023.

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