Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.131.084

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA PERÍCIA. ARTS. 473, 477, § 3º, E 480, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. A decisão judicial que enfrenta de forma clara e suficiente o núcleo da controvérsia, ainda que sem examinar individualmente todos os argumentos, não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A ausência de manifestação específica sobre os arts. 473, 477, § 3º, e 480, § 1º, do CPC, mesmo após oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. A revisão das conclusões acerca da suficiência e correção do laudo pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, bem como interpretação de cláusulas contratuais, incidindo a Súmula 5/STJ. 4. A majoração de honorários recursais pressupõe a existência de verba honorária previamente fixada na origem, sendo indevida quando inexistente condenação anterior, conforme art. 85, § 11, do CPC. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte apenas para afastar a condenação em honorários recursais.

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