Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.130.982
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 280/STF; E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão conheceu do recurso, porém, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022/CPC; da aplicação das Súmulas 280/STF; e 7/STJ.
2. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. A questão central da controvérsia está amparada eminentemente em legislação local e em julgados do Supremo Tribunal Federal.
Aplica-se, por analogia, a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".
4. Não se refere a mera valoração da prova, pois a instância originária decidiu com base no conjunto fático-probatório dos autos.
Modificar a conclusão do Tribunal a quo sobre o direito à compensação ou à diferença a receber, sobre o limite temporal fixado pela Suprema Corte ou sobre a coisa julgada beneficiar o Distrito Federal em detrimento dos apelantes exigiria reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno improvido.
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