Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.130.963
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CRIMES FUNCIONAIS. RITO ESPECIAL PREVISTO NOS ARTS. 513 E SEGUINTES DO CPP. INAPLICABILIDADE. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. CUMULAÇÃO COM DELITOS DE NATUREZA DIVERSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento da insurgência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
2. Inviável o exame da alegada violação dos arts. 59 do Código Penal, 315 do Código de Processo Penal e 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil, porquanto tais dispositivos não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. A pretensão de afastar a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias quanto à imprescindibilidade da interceptação telefônica para o desenvolvimento das investigações demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o rito especial previsto nos arts. 513 e seguintes do CPP é inaplicável quando precedida a ação penal de inquérito policial ou quando houver imputação concomitante de crimes funcionais e delitos de natureza diversa, inexistindo, ademais, demonstração de prejuízo à defesa.
5. As razões deduzidas no agravo regimental são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido.
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