Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.130.868
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa por embargos de declaração, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da aplicação da Súmula n. 98 do STJ, do não conhecimento de alegações constitucionais e do dissídio não demonstrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão concentram-se em possíveis vícios de omissão e contradição no acórdão: (i) omissão quanto ao enfrentamento específico do art. 46 da Lei n. 10.931/2004; (ii) omissão sobre a mudança do regime jurídico da correção monetária para contratos celebrados após a vigência da Lei n. 10.931/2004;
(iii) omissão quanto à aplicação de jurisprudência firmada sob a Lei n. 9.069/1995 a contrato celebrado em 2010; (iv) omissão sobre o reconhecimento de prazo contratual superior a 36 meses sem subsunção ao art. 46 da Lei n. 10.931/2004; (v) contradição pela aplicação de precedentes sob a égide da Lei n. 9.069/1995 a contrato submetido à Lei n. 10.931/2004; e (vi) contradição na invocação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar questão tida como estritamente de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão: a tese sobre a aplicação do art. 46 da Lei n. 10.931/2004 foi enfrentada, e o não conhecimento das pretensões decorreu da necessidade de interpretar cláusulas contratuais e reexaminar provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Não há contradição: o acórdão é internamente coerente ao aplicar os óbices sumulares para delimitar a cognoscibilidade do recurso especial e afastar a rediscussão da periodicidade da correção monetária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada examinou a questão sobre a aplicação do art. 46 da Lei n. 10.931/2004 e fundamentou o não conhecimento das teses. 2. Inexiste contradição quando a decisão embargada aplicou de forma coerente os fundamentos que delimitam a cognoscibilidade do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei n. 10.931/2004, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 98.
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