Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.130.801
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA
DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
1. Embargos de terceiro opostos pela recorrente com a finalidade de
desconstituir a penhora incidente sobre imóvel adquirido por
usucapião.
2. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de fraude
à execução prevista no art. 185 do CTN é aplicável à aquisição
originária de propriedade por usucapião, especialmente quando o
registro da sentença de usucapião ocorre em data posterior à penhora
do imóvel.
3. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade,
distinta da aquisição derivada, e não pressupõe acordo de vontades
entre o proprietário anterior e o usucapiente.
4. A sentença que reconhece a usucapião possui natureza jurídica
meramente declaratória, atribuindo a propriedade ao usucapiente com
efeitos ex tunc, desde a consumação da prescrição aquisitiva.
5. O registro da sentença de usucapião no cartório de imóveis não
possui eficácia constitutiva, sendo apenas um ato de publicidade e
regularização do título.
6. O art. 185 do CTN não se aplica à usucapião, pois sua incidência
pressupõe alienação ou oneração de bens, o que não ocorre na
aquisição originária por usucapião.
7. A aplicação do art. 185 do CTN à usucapião ampliaria
indevidamente sua hipótese de incidência, contrariando os contornos
do instituto da usucapião definidos pelo direito privado.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
usucapião é apta a superar gravames e ônus existentes sobre o
imóvel, sendo distinta da aquisição derivada, que mantém eventuais
vícios e gravames.
9. Recurso especial provido para desconstituir a penhora incidente
sobre o imóvel do recorrente.
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