Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.130.723
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEÇÃO SINDICAL. NATUREZA ASSOCIATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que o Tribunal de origem, à vista da documentação apresentada, registrou que a recorrente, apesar de se autodenominar seção sindical, ostenta natureza jurídica de associação, motivo pelo qual não pode se beneficiar das prerrogativas processuais concedidas aos sindicatos, como a substituição processual. A revisão dessa conclusão demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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