Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.130.526
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXAME GENÉTICO EXOMA. ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no qual se discutiu a cobertura de exame genético Exoma, reembolso de consultas e danos morais, mantida a condenação quanto ao exame e ajustados pontos acessórios. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais, com pedido de custeio do exame Exoma, de consultas mensais e de condenação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela para realização do exame Exoma e condenou ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais para cada autor, com honorários de 15%. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, limitou o reembolso das consultas ao valor da rede assistencial, afastou os danos morais dos genitores e manteve a cobertura do exame previsto no rol da ANS e os juros a partir da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o rol da ANS pode ser considerado exemplificativo e se é possível impor cobertura do exame sem o atendimento dos critérios da Diretriz de Utilização e sem violar o equilíbrio financeiro-atuarial; (ii) saber se as cláusulas limitativas dos contratos de plano de saúde são válidas e devem ser rigorosamente observadas; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à natureza do rol e à incidência das DUTs.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, os arts. 17-A, § 6º, e 22, § 1º, da Lei n. 9.656/1998; 4º, I e III, da Lei n. 9.961/2000; e 423 e 424, do CC não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração, relativamente ao ponto jurídico da alegada violação desses dispositivos.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório ao pretender infirmar a conclusão de que o exame Exoma está incluído no rol da ANS e de que a negativa por descumprimento da DUT foi genérica, sem indicação dos requisitos que não foram atendidos 8. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando há óbices sumulares incidentes pela alínea a, relativamente às mesmas questões jurídicas suscitadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos legais invocados não são enfrentados pelo acórdão recorrido e não se opõem embargos de declaração, impedindo o conhecimento do recurso quanto a esse ponto.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório, notadamente para afastar conclusão de cobertura obrigatória e de negativa genérica sem demonstração de inobservância da DUT. 3. O dissídio jurisprudencial não é apreciado quando o conhecimento pela alínea a é obstado por incidência de óbices sumulares”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, 17-A, § 6º, 22, § 1º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, I, III; CDC, arts. 4º, 46, 54; CC, arts. 423, 424; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.949.746/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.777.463/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.037.616/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024.
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