Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.130.348
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM PLANOS DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença e julgou improcedente ação indenizatória por suposta falha na prestação de serviços de saúde. 2. A controvérsia versa sobre pretensão de indenização por danos morais decorrente de demora superior a 4h30 no envio de ambulância em situação de urgência, classificação de risco inadequada e alegada negativa/demora de cobertura para transferência hospitalar. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 100.000,00 para cada autor, com juros de 1% ao mês desde a citação, correção monetária a partir da sentença e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação por ausência de nexo causal, destacando a inexistência de laudo de necropsia e a inconclusividade da perícia; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para correção material quanto às custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação dos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC quanto à inversão do ônus da prova, responsabilidade objetiva e solidariedade; (iii) saber se houve violação dos arts. 12, V, c, e 35-C da Lei n. 9.656/1998 por demora/negativa de cobertura em urgência; (iv) saber se houve violação do art. 373 do CPC quanto à distribuição do ônus probatório; (v) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC por condutas omissivas; (vi) saber se houve divergência jurisprudencial; (vii) saber se é possível reconhecer a teoria da perda de uma chance; (viii) saber se é aplicável a responsabilidade solidária das rés; (ix) saber se houve exigência de prova impossível; e (x) saber se o recurso pode superar o óbice do reexame do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC porque o acórdão recorrido motivou adequadamente a decisão, examinando as questões relevantes e assentando, com base no laudo pericial, a impossibilidade de estabelecer o nexo causal sem necropsia.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque os dispositivos do CDC e da Lei n. 9.656/1998 não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, ausente o necessário prequestionamento.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente para afastar as conclusões periciais sobre a inexistência de nexo causal sem laudo de necropsia.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a tese esbarra em óbice sumular no exame pela alínea a, conforme a orientação desta Corte. 10. A inadmissão pela alínea c por ausência de cotejo analítico e de comprovação da divergência nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, impede o exame do dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões relevantes da controvérsia.
2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático- probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese recursal, examinada pela alínea a, esbarra em óbice sumular, e, ainda, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da divergência nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 373; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 34; Lei n. 9.656/1998, arts. 12, V, c, e 35-C; CC, arts. 186 e 927; CF, art. 105, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1841747/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AREsp n. 2725539/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1928328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.
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