Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.130.248
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC E TEMA N. 1.076 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ À REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação que conheceu em parte e deu parcial provimento para reduzir os danos morais, a multa cominatória e fixar honorários em valor fixo. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais decorrente de abertura fraudulenta de conta, inexigibilidade dos débitos e vedação de negativação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, determinou o encerramento da conta fraudulenta, declarou a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos, vedou a negativação sob pena de multa de R$ 5.000,00, fixou danos morais em R$ 10.000,00 e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem conheceu em parte e deu parcial provimento para reduzir os danos morais para R$ 3.000,00, a multa para R$ 100,00 por ato e fixar honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor dos danos morais foi fixado em patamar ínfimo, em afronta ao art. 944 do CC, justificando majoração; (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC, afastada a equidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a autorizar a revisão do quantum dos danos morais e a aplicação dos critérios legais de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a majoração dos danos morais, pois a revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, não se configurando violação ao art. 944 do CC diante da fundamentação da Corte de origem.
7. Incide o entendimento do Tema n. 1.076 do STJ: os honorários devem ser fixados conforme a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC (valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa), sendo indevida a fixação por equidade quando mensurável o proveito econômico ou elevado o valor da causa. 8. O dissídio quanto aos honorários fica prejudicado, ante o provimento do recurso; e não se conhece do dissídio sobre danos morais quando incidem óbices sumulares, por inviabilidade do recurso pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do valor fixado a título de danos morais quando a alteração depende do revolvimento do conjunto fático-probatório, não se verificando ofensa ao art. 944 do CC.
2. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076/STJ para afastar a equidade e determinar a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AREsp n. 2.782.065/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/3/2026; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.