Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.130.180
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. TEORIA DA IMPREVISÃO.
PANDEMIA DE COVID-19. SEGURO PRESTAMISTA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O indeferimento da perícia contábil não configura cerceamento de
defesa, pois a alegação de excesso de execução exige a apresentação
obrigatória de memória de cálculo discriminada pela parte
embargante, sob pena de rejeição liminar do fundamento.
2. A teoria da imprevisão decorrente da pandemia de Covid-19 demanda
a comprovação técnica e robusta do desequilíbrio
econômico-financeiro na relação jurídica específica, não bastando
alegações genéricas de crise econômica para afastar o princípio da
força obrigatória dos contratos.
3. A alteração das conclusões acerca da inexistência de contratação
de seguro prestamista e da efetiva pactuação da capitalização de
juros exige o reexame de cláusulas contratuais e do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
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