Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.130.123
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO
ADQUIRENTE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PELA INCORPORADORA DA TAXA DE
FRUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PELA LEI Nº 13.786/2018 ENTRE
LOTES EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS. COBRANÇA DEVIDA.
1. Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de lote
não edificado, até 28/12/2018, quando entrou em vigor a Lei nº
13.786/2018, em regra não era devida a devolução, pelo promissário
comprador ao promitente vendedor, da denominada taxa de ocupação ou
fruição, haja vista que a jurisprudência desta Corte consolidou-se
no sentido de afastar a sua exigência presumida e não havia nenhuma
lei regulando a questão.
2. A partir da Lei nº 13.786/2018, pode haver a dedução da taxa de
fruição dos valores a serem restituídos ao comprador, em caso de
rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, desde
que respeitados todos os termos da legislação e se houver expressa
disposição contratual nesse sentido.
3. Discute-se exclusivamente o direito de dedução de valores
correspondentes à taxa de fruição pactuada, quando do cálculo da
quantia a ser restituída ao consumidor desistente. Não há pretensão
alguma de cobrança pela construtora de quaisquer valores, do que não
se cogita nos presentes autos.
4. No caso, como o contrato de aquisição de lote em empreendimento
celebrado já sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, observando as
determinações legais, é cabível a retenção da taxa de fruição.
Inexistência de valor a ser devolvido após a dedução dos encargos de
rescisão previstos legal e contratualmente.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
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