Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.130.054
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
LEGALIDADE E PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE
BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO
SETOR DE EVENTOS (PERSE). DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.333 DO
STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, sob a justificativa de que a matéria
discutida, relativa à obtenção de benefício fiscal relativo ao
Programa Emergencialde Retomada do Setor de Eventos (PERSE), não
possui repercussão geral nos termos do Tema n. 1.333 do STF.
1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário
apontava violação a dispositivos da Constituição Federal, afirmando
a inaplicabilidade do Tema n. 1.333 do STF ao caso concreto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 1.333 do STF quando se discute o
preenchimento de requisitos à obtenção de benefício fiscal relativo
ao Programa Emergencialde Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 1.333
do STF, que estabelece serem infraconstitucionais e fáticas as
controvérsias sobre a conformidade de atos normativos infralegais à
lei que institui o benefício fiscal e sobre o atendimento de
requisitos para a obtenção do benefício, não possuindo repercussão
geral.
3.2. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
controvertida não possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
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