Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.129.969
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.141.990/PR, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, estabelece que a alienação de bens após a inscrição do débito em dívida ativa presume-se fraudulenta, independentemente da boa-fé do terceiro adquirente.
2. A presunção de fraude à execução fiscal aplica-se também às hipóteses de alienações sucessivas, sendo desnecessária a comprovação da má-fé do terceiro adquirente
3. A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
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