Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.129.855
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que conheceu parcialmente os recursos e negou-lhes provimento, mantendo a sentença que afastou o CDI como índice de correção e substituiu-o pelo INPC, com restituição de valores e honorários no teto legal. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contratos bancários, com pedido de afastamento do CDI como correção/atualização, limitação dos juros moratórios e restituição de valores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitou os juros moratórios a 1% ao ano em determinados contratos, afastou o CDI e substituiu-o pelo INPC, e condenou à restituição com correção e juros de 12% ao ano, além de honorários de 20% e sucumbência proporcional. 4. A Corte de origem manteve a sentença, conheceu parcialmente ambos os recursos e negou-lhes provimento, confirmando a abusividade do CDI como correção e a substituição pelo INPC, bem como a distribuição da sucumbência e os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 122 do Código Civil ao afastar o CDI como encargo de correção/atualização sem análise concreta de abusividade, em cotejo com as taxas médias do Banco Central; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial em face de precedente que admite a utilização do CDI como encargo financeiro, com verificação casuística da abusividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ admite a utilização do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, condicionada à ausência de abusividade aferida caso a caso, comparando-se o somatório dos encargos com as taxas médias de mercado do Banco Central. O acórdão recorrido afastou o CDI sem verificar concretamente a abusividade da remuneração total, razão pela qual merece reforma, com devolução dos autos para novo julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. A utilização do CDI como encargo financeiro em contratos bancários é válida, desde que ausente abusividade aferida em cotejo com as taxas médias de mercado do Banco Central. 2. O acórdão que afasta o CDI sem exame concreto da abusividade da remuneração total deve ser reformado, com devolução dos autos para novo julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 122; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.233.058/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.006.870/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 1.630.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022.
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