Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.129.846
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 E TEMA 698/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Reconhece-se omissão quanto ao exame da alegada violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC no acórdão embargado cuja fundamentação limitou-se a afirmar a incidência da Súmula 7/STJ para manter a multa, sem enfrentar especificamente a tese recursal relativa à natureza dos embargos de declaração opostos na origem.
2. Verificada a violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, impõe-se o afastamento da multa quando os embargos de declaração opostos na origem não possuem caráter manifestamente protelatório e foram expressamente manejados para fins de prequestionamento, incidindo a Súmula 98/STJ e a orientação firmada no Tema 698/STJ.
3 Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial quanto à ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, afastando a multa aplicada na origem.
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