Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.129.601

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL E ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que julgou procedente ação de obrigação de fazer, afastando cláusula de rescisão unilateral por abusividade. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer com tutela antecipada para impedir o cancelamento imotivado do plano coletivo, manter o contrato ativo e, subsidiariamente, migrar beneficiários para plano individual ou familiar sem carência e pelo mesmo preço. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a oferta de plano individual ou familiar, sem carência, reconhecendo sucumbência recíproca e fixando honorários. 4. A Corte de origem reformou para julgar procedente a ação, aplicando por analogia o da e a Súmula n. 608 do STJ, mantendo o art. 13 Lei n. 9.656/1998 contrato e atribuindo honorários à ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos arts. 473 e 599 do CC, configurando violação ao II, do CPC; (ii) saber se é art. 1.022, aplicável o parágrafo único, II, da a contrato coletivo art. 13, Lei n. 9.656/1998 qualificado como falso coletivo; (iii) saber se é possível a resilição unilateral em contrato por prazo indeterminado com base no do CC; e (iv) saber se é art. 473 lícita a resolução do contrato de prestação de serviços por prazo indeterminado com prévio aviso, nos termos do do CC. art. 599 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao do CPC, pois o acórdão enfrentou as art. 1.022 questões relevantes de forma clara. 7. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF porque o recurso não impugnou fundamentos autônomos do acórdão, como a classificação do plano de saúde como falso coletivo e a abusividade da cláusula. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto aos pontos autônomos do julgado. 9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte desprovido. “1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o recurso Tese de julgamento: especial não impugna fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação sobre pontos autônomos do julgado. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise requerida demanda reexame de cláusula contratual e de prova. 4. Não ocorreu violação ao do CPC porque o acórdão enfrentou as questões relevantes.”. art. 1.022 , parágrafo único, II; CC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998 art. 13, arts. 473 e 599; CPC, arts. 85, § 11, e 1.022. STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5 e Jurisprudência relevante citada: 7; STJ, , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.166.999/DF julgados em STJ, EDcl no AgInt no , relator 20/3/2025; REsp n. 1.925.562/SP Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em STJ, AgInt no 17/3/2025; , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.152.327/MG em STJ, AgInt no , relator Ministro Raul 24/2/2025; AREsp n. 1.591.331/SP Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, , relator 14/8/2023; REsp n. 1.346.495/RS Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 11/6/2019; , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em REsp n. 2.012.675/SP 3/4/2023.

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