Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.129.585
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
2. A rejeição da ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992 (em sua redação anterior à Lei 14.230/2021), é cabível quando o magistrado se convença da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, afirmou a ausência de indícios mínimos de direcionamento do certame, de fraude ou prejuízo ao erário, destacando que a utilização do aterro sanitário ocorreu em cumprimento à decisão judicial e que as supostas irregularidades na execução da obra (espessura da manta de PEAD) foram sanadas sem custos adicionais ao Município. Infirmar as conclusões acerca da ausência de indícios de improbidade aptos ao recebimento da inicial demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
4. A manutenção da decisão que rejeitou a inicial guarda coerência com o entendimento de que, embora ainda vigore o princípio in dubio pro societate na fase inaugural da ação, tal preceito não autoriza o prosseguimento de demandas desprovidas de suporte probatório mínimo ou nas quais a conduta ímproba e o elemento subjetivo tenham sido afastados de plano pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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