Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.129.493
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença.
Expurgos Inflacionários. Erro Material. Revisão de Cálculos.
Preclusão e Coisa Julgada. NOCORRÊNCIA. Recurso Provido em Parte.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição
financeira contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que
rejeitou a impugnação ofertada pelo executado, homologou os cálculos
da contadoria judicial e determinou providências para levantamento
de valores.
2. A Corte estadual deu parcial provimento ao agravo de
instrumento para afastar o levantamento de valores e determinar a
intimação do executado nos termos do art. 523 do CPC, mantendo a
preclusão quanto à discussão de erro de cálculo e a homologação da
conta da contadoria.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em
discussão: (i) saber se o erro material nos cálculos apresentados
pela contadoria judicial pode ser corrigido a qualquer tempo,
inclusive de ofício, sem sujeição à preclusão temporal ou à coisa
julgada; e (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do
CPC, em razão da ausência de fundamentação específica no acórdão
recorrido sobre os critérios de cálculo, incidência de índices e
remuneração de valores retidos.
III. Razões de decidir
4. A
fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para afastar a
alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois examinou de
forma clara e objetiva as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia.
5. O erro material nos cálculos apresentados pela
contadoria judicial não transita em julgado e pode ser corrigido a
qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme o art. 494, I, do
CPC.
6. Configura erro material a aplicação do índice de 84,32%
sobre valores bloqueados superiores a NCz$ 50.000,00 (Plano Collor
I), em desacordo com os limites fixados no título executivo
judicial.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido em parte para
determinar que o juízo de primeiro grau verifique a correção dos
cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Tese de julgamento:
"1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma
objetiva e motivada. 2. O erro material nos cálculos apresentados
pela contadoria judicial não transita em julgado e pode ser
corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem sujeição à
preclusão temporal ou à coisa julgada".
Dispositivos relevantes
citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 494, I.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 1.761.375/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no REsp n.
1.807.466/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 13/5/2024; STJ, AREsp n. 2.824.134/RJ, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
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