Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.129.409

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E RETENÇÃO DE PARCELAS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que manteve a retenção de 20% com inclusão da corretagem e reconheceu sucumbência recíproca, com honorários de 10% e suspensão da exigibilidade quanto à beneficiária da justiça gratuita. 2. A controvérsia versa sobre ação de consignação em pagamento conectada com ação de rescisão contratual restituição de valores, com pedidos de resolução c/c por inadimplemento da compradora, restituição imediata, retenção e condenação em custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando restituição imediata com atualização pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado, autorizando retenção de 20% por culpa da compradora e condenando a autora nas custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado das duas ações. 4. A Corte de origem manteve a retenção de 20%, com inclusão da comissão de corretagem e reformou para reconhecer sucumbência recíproca, fixando honorários de 10% sobre o valor da causa para ambas as partes, com suspensão da exigibilidade quanto à beneficiária da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 104, 475, 840 e 932 do CC quanto à retenção de 20% na rescisão por culpa dos compradores; (ii) saber se a distribuição da sucumbência é incorreta; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial, com demonstração do cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação dos arts. 104, 475, 840 e 932 do CC não foi apreciada pelo acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide a Súmula n. 282 do STF. 7. Quanto à sucumbência, há deficiência de fundamentação por ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais violados, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem a realização do devido cotejo analítico e sem o atendimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que prejudica sua apreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal Tese de julgamento não é debatida no acórdão recorrido e não há embargos de declaração para provocar o pronunciamento. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial carece de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados. 3. É inviável o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e sem observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. CC, arts. 104, 475, 840, 932; CPC, arts. 85, §§ 11, Dispositivos relevantes citados: 2º, 1.025, 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 255, STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados AREsp n. 1.767.078/DF, em 26/9/2022.

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