Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.129.391
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E
PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará que manteve sentença de extinção por prescrição
em ação de reparação por danos morais e materiais decorrente de
atraso na entrega de unidade imobiliária.
2. A controvérsia versa sobre ação de reparação por danos morais e
materiais, incluindo lucros cessantes pela valorização do imóvel não
entregue, em razão de atraso superior ao prazo de tolerância
contratual.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e
extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354
c/c art. 487, II, do CPC, com condenação em custas e honorários,
suspensa a exigibilidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a
inexistência de relação jurídica após o distrato e aplicou o prazo
trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questões em discussão consiste em saber se a pretensão
indenizatória por inadimplemento contratual decorrente de atraso na
entrega do imóvel se submete ao prazo prescricional decenal do art.
205 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Segundo a jurisprudência do STJ, ocorreu ofensa ao art. 205 do
Código Civil: nas pretensões indenizatórias fundadas em
inadimplemento contratual, à falta de prazo específico, incide a
prescrição decenal; o distrato não desnatura a responsabilidade de
origem contratual quando o dano decorre do atraso na entrega do
imóvel.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 205 do Código Civil às
pretensões indenizatórias fundadas em inadimplemento contratual por
atraso na entrega de imóvel, fixando prescrição decenal. 2. Não
incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia é de direito e
dispensa o revolvimento do acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados:
CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 354 e 487, II; CF, art.
105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 194; STJ, AgInt no AREsp n. 2092461/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023.
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