Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.129.384
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM COMPRA E
VENDA DE LOTE URBANO. APLICAÇÃO DO ART. 32-A, II, DA LEI N.
6.766/1979 (LEI N. 13.786/2018). RETENÇÃO SOBRE O VALOR DO CONTRATO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, proferido em apelação cível, que deu provimento ao
apelo da parte autora.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual de compromisso
de compra e venda de lote urbano com restituição das parcelas
pagas, definição da base de retenção e forma de devolução sob a
égide do Código de Defesa do Consumidor.
3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a
restituição com retenção de 10% sobre o valor atualizado do
contrato, fixou juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e
devolução em até 12 parcelas com carência de 12 meses, e
estabeleceu sucumbência recíproca, com honorários de 10% em favor do
autor sobre o valor a restituir e de 10% em favor das rés sobre o
valor retido.
4. A Corte de origem fixou retenção de 10% sobre os valores
efetivamente pagos, determinou devolução em parcela única, afastou a
sucumbência recíproca e impôs sucumbência exclusiva da ré, com
honorários de 15% sobre o valor a ser restituído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu
em omissão relevante e violou o art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber
se deixou de observar precedentes qualificados e o regime dos
repetitivos, em afronta aos arts. 927, III, c/c 1.040 do CPC; (iii)
saber se houve violação do art. 422 do Código Civil por ofensa à
boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa; (iv) saber se houve
violação do art. 32-A, caput, II, IV, V e § 1º, da Lei n.
13.786/2018 quanto à retenção sobre o valor do contrato, tributos,
corretagem e devolução parcelada; e (v) saber se há dissídio
jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a Lei n. 13.786/2018, a base de retenção, a corretagem e a
forma de devolução; a divergência com a tese da recorrente não
caracteriza omissão.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF para a alegação de afronta aos
arts. 927, III, e 1.040 do CPC por deficiência de fundamentação.
8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas
contratuais e matéria fática quanto à corretagem, além de se
verificar deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).
9. Ocorreu a ofensa ao art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979 (Lei n.
13.786/2018), impondo a retenção de até 10% sobre o valor atualizado
do contrato, com restabelecimento da sentença nesse ponto.
10. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do
RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as questões relevantes. 2. A Súmula n. 284
do STF afasta alegações genéricas de violação dos arts. 927, III, e
1.040 do CPC. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de
cláusulas contratuais e matéria fática quanto à corretagem, além da
deficiência de fundamentação. 4. Viola o art. 32-A, II, da Lei n.
6.766/1979 o afastamento do critério legal da base de retenção,
impondo-se a retenção de até 10% sobre o valor atualizado do
contrato e o restabelecimento da sentença nesse ponto. 5. Não se
conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 927, 1.029, § 1º,
e 1.040; CC, art. 422; Lei n. 6.766/1979, arts. 32-A, caput, II,
IV, V e § 1º; CDC, art. 47; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025.
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