Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.129.380

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE NÃO UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da argumentação recursal de que o deslinde da controvérsia não depende do reexame de fatos e de provas, pois a decisão agravada não considerou esse óbice na negativa de conhecimento do recurso especial. Incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, a ele se nega provimento.

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