Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.129.367
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COBRANÇA E CUMULAÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do TJSP, que deu parcial provimento para reconhecer taxa de fruição de 0,5% ao mês e fixar juros de mora a partir do trânsito em julgado. 2. A controvérsia trata de ação de contratual devolução de rescisão/distrato c/c quantias pagas, envolvendo dois contratos de compromisso de compra e venda de lotes e pedido de afastamento da taxa de fruição.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão dos contratos, determinou a devolução das parcelas com dedução de 10% a título de multa, IPTU, taxas do loteamento e comissão de corretagem, afastou a fruição, fixou correção pelo índice contratual e juros desde a citação, reconheceu sucumbência recíproca, arbitrou honorários em 10% e determinou rateio das custas. 4. A Corte de origem reconheceu a taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato desde a conclusão da infraestrutura até a tutela antecipada, fixou juros de mora a partir do trânsito em julgado, manteve a atualização contratual e deu parcial provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a taxa de fruição de 0,5% ao mês cumulada com multa contratual de 10% impõe desvantagem exagerada ao consumidor, em afronta aos arts. 51, II e IV, e 53 da (ii) saber Lei n. 8.078/1990; se a cláusula penal e a taxa de fruição devem ser reduzidas equitativamente, nos termos do do Código Civil; (iii) saber se a cobrança de fruição em lote não art. 413 edificado sem prova de uso configura enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do Código Civil; (iv) saber se é admissível fruição em terreno sem edificação e sem comprovação de proveito econômico; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea do III, da Constituição c art. 105, Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de matéria fática quanto à alegada abusividade da taxa de fruição e sua cumulação com a cláusula penal.
7. Não se verifica o indispensável prequestionamento dos arts. 413 e 884 do CC, o que impede o conhecimento da matéria sob esse enfoque. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de Tese de julgamento: matéria fática quanto à alegada abusividade da taxa de fruição e sua cumulação com a cláusula penal.
2. Ausente o prequestionamento dos arts. 413 e 884 do CC, a matéria não pode ser conhecida. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico.” Dispositivos relevantes citados: arts. 51 e 53; CC, arts. 413 e Lei n. 8.078/1990, 884; CF, III, e ; CPC, § 11. art. 105, a c art. 85, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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