Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.129.345
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO DO RELATOR. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso especial, sob fundamento de ausência de
prequestionamento dos dispositivos indicados como violados.
2. A controvérsia originária decorre de ação envolvendo plano de
saúde, com pedido de custeio (reembolso) de tratamento efetuado em
hospital fora da rede credenciada e impugnação de termo de ajuste e
quitação. O acórdão estadual reformou a sentença para julgar a ação
improcedente. No recurso especial, o Recorrente alegou violação dos
arts. 114 do CC, 51, IV, do CDC e 492 e 932, III, do CPC.
3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por
inexistência de prequestionamento, e majorou honorários nos termos
do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o
prequestionamento, quanto aos arts. 114 do CC, 51, IV, do CDC e 492
e 932, III, do CPC.
5. A questão em discussão consiste em saber se o relator poderia, à
luz do art. 932, III e IV, do CPC e da jurisprudência consolidada,
negar seguimento monocraticamente ao recurso especial por
inadmissibilidade.
6. A questão em discussão consiste em saber se é devida a majoração
dos honorários advocatícios em desfavor do Recorrente, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC.
III. Razões de decidir
7. O recurso especial não pode ser conhecido sem prequestionamento
explícito ou implícito dos dispositivos federais tidos por violados,
conforme orientação sumulada (Súmula 282/STF), não bastando a mera
oposição de embargos de declaração.
8. O prequestionamento implícito exige que o Tribunal de origem
tenha discutido de modo efetivo as teses jurídicas correlatas aos
dispositivos indicados, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
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