Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.129.298
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS EM COMPRA DE MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO COM
VÍCIO OCULTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE
DO FORNECEDOR/COMERCIANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdã o que desproveu
apelação em ação de indenização por danos materiais e morais.
2. A controvérsia versa sobre vício oculto em motocicleta zero
quilômetro, com pedido de restituição do preço, reembolso de guincho
e compensação por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos
morais e materiais, além de custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto às teses de desuso da
motocicleta e de prestação da garantia no prazo legal; (ii) saber se
há culpa exclusiva do consumidor e inexistência de defeito do
produto (art. 12, § 3º, do CDC); (iii) saber se a responsabilidade
do comerciante por fato do produto é excepcional e não se aplica
quando identificado o fabricante (art. 13 do CDC); (iv) saber se
incumbia ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito ou a
culpa exclusiva do consumidor, tese não enfrentada (art. 14, § 3º,
do CDC); (v) saber se o vício do produto apenas autoriza
substituição, restituição ou abatimento, sem responsabilizar o
comerciante por danos morais e materiais (art. 18 do CDC); e (vi)
saber se vícios de serviço não geram, como regra, indenização por
danos morais e materiais contra o comerciante (art. 20 do CDC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
de modo claro e fundamentado as questões relevantes da lide.
7. A revisão das conclusões sobre vício oculto, culpa exclusiva do
consumidor, substituição do produto e inexistência de danos
demandaria reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
8. A responsabilidade solidária do fornecedor e do comerciante, na
hipótese de vício do produto, e a possibilidade de restituição
imediata da quantia paga quando não sanado o vício em 30 dias, estão
em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n.
83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo
inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar a conclusão sobre vício oculto,
culpa do consumidor, substituição do produto e danos. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com
a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade solidária do
fornecedor e do comerciante por vício do produto e à restituição
imediata do preço ante a não solução do vício no prazo legal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 373, I, 85,
§ 11, § 2º; CDC, arts. 12, caput, § 3º, 13, 14, caput, § 3º, 18,
caput, § 1º, II, 20, 6º, VIII, 26; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp
n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,
AgRg no AREsp n. 533.426/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 11/9/2014.
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