Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.129.257
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e materiais por suposto erro médico na orientação de aguardar parto espontâneo após óbito fetal, com alegada falta de informação e falha na prestação do serviço.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de culpa médica. 3. A Corte de origem manteve a improcedência, destacou a suficiência do laudo pericial e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e indevida distribuição do ônus probatório, por violação dos arts. 9º, 341, 369 e 373, I, do CPC; (iii) saber se houve falha na prestação do serviço por ausência de informação adequada, por violação dos arts. 6º, I e III, e 34 do CDC; (iv) saber se se configurou erro médico e dever de indenizar, por violação dos arts. 186, 927, 949 e 951 do CC; e (v) saber se se demonstrou divergência jurisprudencial com adequado cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência do laudo pericial, à desnecessidade de produção de prova oral e à inexistência de cerceamento de defesa, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório. 7. A alegada violação do do CPC também encontra óbice na Súmula n. 7 art. 341 do STJ, porquanto a aferição da ausência de impugnação específica e de seus efeitos pressupõe incursão no acervo probatório dos autos. 8. A pretensão de afastar a conclusão quanto à inexistência de imperícia, imprudência ou negligência, bem como de falha na prestação do serviço médico, igualmente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A divergência jurisprudencial não se configura na hipótese, ante a ausência de cotejo analítico idôneo e de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é suficientemente fundamentada, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à suficiência do laudo, à necessidade de prova oral e às alegações sobre falhas na prestação do serviço. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico com casos faticamente semelhantes.” CPC, arts. 9º, 85, § 11, 341, 369, 373, I, 489 e Dispositivos relevantes citados: 1.022; CDC, arts. 6º, I e III, 14, § 4º e 34; CC, arts. 186, 927, 949 e 951; CF, III, e . art. 105, a c STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 341. Jurisprudência relevante citada:
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