Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.129.255

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DO DO CPC PARA ELEVAR O QUANTUM ART. 493 ALÉM DO PEDIDO INICIAL COM BASE EM LAUDO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em apelação cível, que manteve a sentença em ação de cobrança de diferença de indenização do seguro DPVAT. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança indenização por danos morais, c/c com pedido de complementação do DPVAT e ressarcimento de despesas médicas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 1.350,00 a título de complementação do DPVAT e R$ 1.685,16 por despesas médicas, indeferindo danos morais, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se incide o do CPC para art. 493 admitir condenação superior ao valor pedido em razão de laudo pericial superveniente e se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o do CPC para admitir art. 493 condenação superior ao valor pedido, em razão de laudo pericial superveniente que quantificou grau de invalidez diverso; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial pela alínea . c III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de reexame de prova técnica e de fixação direta do quantum indenizatório com base em laudo superveniente. 7. Não houve demonstração de similitude fática nem cotejo analítico, conforme § 1º, do CPC e § 1º, do RISTJ; a inadmissão do especial pela art. 1.029, art. 255, alínea por óbice sumular prejudica o exame da divergência quanto ao mesmo a dispositivo ou tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de Tese de julgamento: reexame de prova técnica e de fixação direta do quantum indenizatório com base em laudo superveniente. 2. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do dissídio pela alínea c, nos termos do § 1º, art. 1.029, do CPC e do § 1º, do RISTJ; a inadmissão do especial pela alínea a por art. 255, óbice sumular prejudica o exame da divergência quanto ao mesmo dispositivo ou tese.” CF, III, e ; CPC, arts. 493, 1.029, § 1º, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c e 85, § 11; , ; RISTJ, § 1º. Lei n. 6.194/1974 art. 5, caput art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo em recurso Jurisprudência relevante citada: especial n. relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira 2.755.988/MS, Turma, julgado em 18/8/2025.

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