Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.129.204
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA ENTRE O DA E O ART. 90 LEI Nº 8.666/1993 -F DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ART. 337 ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial fundamentado no alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que art. 105, inciso III, se alegava contrariedade ao º do Código Penal, ao da e ao art. 2 art. 90 Lei nº 8.666/1993 -F do Código Penal. art. 337 2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no da com pena substituída por restritiva de direitos, e teve a art. 90 Lei nº 8.666/1993, condenação mantida em apelação. No recurso especial, alegou controvérsia sobre a continuidade típico-normativa entre os dispositivos legais mencionados, além de ausência de dolo para a configuração do crime. 3. A decisão agravada entendeu pela ausência de cotejo analítico para demonstrar o dissídio jurisprudencial e pela aplicação das Súmulas nº 83 do STJ e nº 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve continuidade típico-normativa entre o da e o -F do Código Penal; e (ii) saber se a ausência art. 90 Lei nº 8.666/1993 art. 337 de cotejo analítico e de fundamentação específica no recurso especial impede o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, demonstrando a similitude fática e jurídica, o que não foi realizado no caso, atraindo a aplicação da Súmula nº 284 do STF. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não houve das abolitio criminis condutas previstas na com a promulgação da Lei nº 8.666/1993 Lei nº 14.133/2021, sendo mantida a tipificação criminal nos arts. 337-E e 337-F do Código Penal, configurando continuidade típico-normativa. 7. A ausência de fundamentação vinculada a alguma das hipóteses do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, como a mera alegação genérica de ausência de dolo, impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 284 do STF. 8. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ foi reiterada, considerando que a jurisprudência do Tribunal é pacífica quanto à continuidade típico-normativa e à inexistência de retroatividade mais gravosa ao acusado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, demonstrando a similitude fática e jurídica. 2. A continuidade típico-normativa entre o da e o -F do art. 90 Lei nº 8.666/1993 art. 337 Código Penal é reconhecida pela jurisprudência pacífica do STJ, não havendo abolitio criminis. 3. A ausência de fundamentação vinculada a alguma das hipóteses do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: alíneas "a" e "c"; Código CF/1988, art. 105, inciso III, Penal, º; Código Penal, -F. art. 2 Lei nº 8.666/1993, art. 90; art. 337 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Min. Joel Ilan AREsp 2.914.880/AC, Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; REsp 2.103.506/RN, STJ, AgRg nos EDcl no Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, AREsp 2.737.829/RN, julgado em 27.08.2025.
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