Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.129.204

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO DO CPP. ART. 619 ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. . Embargos de declaração opostos pela Defesa contra Os embargos de declaração acórdão de Turma de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial criminal. 2. . O Embargante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime Fato relevante previsto no da tendo o Tribunal de origem mantido a art. 90 Lei n. 8.666/1993, condenação em apelação e rejeitado embargos de declaração. Em recurso especial, fundado no III, “a” e “c”, da Constituição Federal, alegou contrariedade ao art. 105, art. 2 º do Código Penal e aos arts. 90 da e 337-F do Código Penal. O Lei n. 8.666/1993 recurso especial não foi conhecido e o subsequente agravo regimental teve provimento negado. 3. . Nos presentes embargos de declaração, o Os embargos de declaração atuais Embargante sustenta omissão do acórdão quanto: (i) à diferença estrutural entre os tipos penais do da e do -F do Código Penal; (ii) à alegada art. 90 Lei n. 8.666/1993 art. 337 alteração do núcleo típico e do contexto normativo e à necessidade de análise específica da subsunção fática ao novo tipo penal; (iii) à demonstração do especial fim de agir e ao suposto uso de interpretação extensiva indevida; e (iv) à demonstração concreta da continuidade títpica no caso específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração atendem aos requisitos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, demonstrando efetiva omissão, ou se configuram mera pretensão de rediscussão do mérito do acórdão que aplicou a continuidade títico-normativa entre o da e o -F art. 90 Lei n. 8.666/1993 art. 337 do Código Penal e reconheceu a impossibilidade de afastar o dolo específico sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, nos termos do do art. 619 Código de Processo Penal, pressupõem a demonstração objetiva de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, devendo o Embargante, conforme o caput, art. 620, do mesmo diploma, individualizar concretamente os pontos em que o acórdão se mostraria viciado, o que não foi observado no caso. 6. Destaca-se que o acórdão embargado já enfrentou a matéria, ao reconhecer que, na origem, foi corretamente aplicada a continuidade títico-normativa entre o da art. 90 e o -F do Código Penal, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, bem Lei n. 8.666/1993 art. 337 como ao consignar que o afastamento do dolo específico demandaria reexame de matéria fática-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Conclui-se que o Embargante, ao reiterar a negativa de continuidade títico-normativa e de dolo específico e pleitear absolvição, busca apenas modificar o julgado para adequá-lo à sua tese defensiva, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito, finalidade que não se coaduna com a natureza integrativa desse recurso, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a indicação precisa de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera reiteração ou reforço de teses já apreciadas. 2. A utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, especialmente quanto à aplicação da continuidade títico-normativa e à análise de dolo específico sujeita à vedação de reexame de provas ( , descaracteriza Súmula n. 7/STJ) vício integrável e conduz à rejeição do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; III, “a” e “c”; CF/1988, art. 105, CP, º e -F; art. 2 art. 337 Lei n. 8.666/1993, art. 90; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. Quinta 963.028/PR, Turma, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 04.11.2025, DJEN 10.11.2025

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