Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.129.193
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO COM
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EFEITOS SOBRE ATOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A manutenção dos atos jurídicos subsequentes à
procuração viciada foi fundamentada na proteção à boa-fé objetiva e
à segurança jurídica, considerando que a instituição financeira
envolvida não tinha como identificar o vício de consentimento no
momento da celebração do contrato de financiamento.
2. A condenação
por danos morais foi mantida, pois o Tribunal de origem constatou
concretamente os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelos autores,
como abalo psíquico, desgaste emocional e receio de repercussões
negativas, afastando a aplicação da tese de dano moral in re
ipsa.
3. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem
incidir desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado na
Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual
decorrente de ato ilícito.
4. A revisão das conclusões do Tribunal
de origem quanto à boa-fé da instituição financeira e à
caracterização do dano moral encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que
veda o reexame de matéria fático-probatória.
5. A ausência de
prequestionamento sobre a necessidade de intimação para recolhimento
do preparo em caso de indeferimento da gratuidade de justiça impede
o conhecimento do recurso especial nesse ponto, conforme as Súmulas
282 e 356 do STF.
6. Recurso especial dos réus parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial dos
autores conhecido e parcialmente provido, para determinar a
incidência dos juros de mora a partir do evento danoso.
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