Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.129.166
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo em apelação cível, mantida a sentença por seus
fundamentos, negando provimento às apelações das rés e provido o
recurso adesivo do autor; a decisão condicionou o recálculo à
recomposição atuarial, delimitou a legitimidade da patrocinadora ao
custeio e afastou solidariedade.
2. A controvérsia diz respeito À ação ordinária para recálculo da
complementação de aposentadoria com inclusão de verbas salariais
reconhecidas na Justiça do Trabalho, apuração do novo benefício,
pagamento das diferenças e compensação com o débito para
recomposição da reserva matemática.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando a patrocinadora ao repasse das
contribuições, a entidade ao pagamento do novo salário real de
benefício após a comprovação do repasse e fixando sucumbência
recíproca.
4. A Corte de origem manteve, em essência, a sentença, reconheceu a
legitimidade passiva da patrocinadora limitada ao custeio, afastou a
prescrição do fundo de direito, condicionou o recálculo à previsão
regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas, e
autorizou a compensação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022
do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou os Temas n. 936 e n.
1.021 do STJ e violou os arts. 926, 927, III, e 1.030, II, do CPC;
(iii) saber se houve violação aos arts. 927 e 942 do Código Civil,
com consequente ilegitimidade passiva da patrocinadora; e (iv) saber
se a recomposição da reserva matemática deve ser exclusiva do
participante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC: o acórdão enfrentou a
legitimidade passiva, o custeio e a aplicação dos Temas n. 936 e n.
1.021 do STJ, rejeitando os embargos de declaração.
7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 926, 927, III, e
1.030, II, do CPC: houve correta aplicação dos Temas n. 936 e n.
1.021, com manutenção da patrocinadora no polo passivo apenas para
fins de custeio e recálculo condicionado à previsão regulamentar e à
recomposição prévia e integral das reservas, com possibilidade de
compensação.
8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 927 e 942 do Código Civil: a
responsabilidade da patrocinadora limita-se ao aporte para
recomposição do custeio, a ser apurado em liquidação, sem
solidariedade pelo pagamento das diferenças do benefício.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto às teses sobre
legitimidade passiva e recomposição da reserva matemática, impondo o
não conhecimento nesses pontos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC,
pois o acórdão enfrentou a legitimidade passiva, o custeio e a
aplicação dos Temas n. 936 e n. 1.021 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ às teses de legitimidade passiva e recomposição da
reserva matemática.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 926, 927 e 1.030;
CC, arts. 927 e 942.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1.961.882/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 11/3/2025.
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