Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.129.069
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE QUANDO O VALOR DA CAUSA É MENSURÁVEL E NÃO IRRISÓRIO. INCIDÊNCIA DO §§ 2º E 6º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 1.076 DO STJ. ART. 85, RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais por equidade em R$ 3.000,00 e não conheceu do recurso adesivo por deserção. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução, com pedido de afastamento da execução.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos por intempestividade e não condenou o embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar o embargante ao pagamento de honorários por equidade, fixados em R$ 3.000,00, entendeu que os honorários integram o débito principal à luz do § 13, do art. 85, CPC, e não conheceu do recurso adesivo por deserção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ante a adoção da equidade sem enfrentar, de modo suficiente, o § 2º, do CPC e o Tema n. art. 85, 1.255 do STF; e (ii) saber se a fixação de honorários por equidade violou o art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, impondo a observância do percentual mínimo sobre o valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, e os embargos de declaração buscavam rejulgamento.
7. Aplica-se a orientação do Tema n. 1.076 do STJ: é obrigatória a observância do § 2º, do CPC quando o valor da causa é elevado e o proveito econômico é art. 85, mensurável, não se justificando o arbitramento por equidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia e rejeita embargos de declaração voltados ao rejulgamento.
2. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ, impondo a observância do § 2º, do CPC quando o valor da causa é elevado art. 85, e o proveito econômico é mensurável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, e 85, §§ 2º, 6º, 8º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em STJ; 30/6/2025; AgInt no relator Ministro, Primeira Turma, julgado em REsp n. 1.890.101/RN, 28/4/2022.
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