Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.129.015
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS INCIDENTES SOBRE OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS TAXAS DE INTERMEDIAÇÃO COBRADAS PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE DELIVERY. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. FALTA DE CLAREZA QUANTO A NORMA FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. As razões recursais não possuem argumentos indicando o porquê da violação da legislação indicada como violada, não confrontam o fundamento principal do acórdão recorrido sobre o conceito de insumo para fins de creditamento da contribuição ao PIS e à COFINS, bem como não realizam a distinção entre o caso e o Tema repetitivo 779/STJ, usado como razões de decidir pelo Tribunal Regional.
Incidência da Súmula 283/STF.
2. Os fundamentos do recurso impugnam somente o conceito constitucional de receita bruta e faturamento, porém, a discussão sobre a norma federal supostamente violada é ignorada, de modo que não há clareza quanto à questão que pode ser discutida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo impositiva, também, a aplicação da Súmula 284/STF.
3. Reverter a conclusão do Tribunal regional no que se refere à essencialidade ou relevância do item demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra defeso devido à natureza especial da via recursal eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.
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