Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.128.960
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA
EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA
OCUPACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL.
LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. VALIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE.
REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que, em
ação de cobrança de indenização securitária, reconheceu a cobertura
por invalidez permanente decorrente de doença ocupacional
equiparada a acidente pessoal e fixou indenização proporcional
conforme a tabela SUSEP, pleiteando a recorrente a nulidade do
acórdão por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a
improcedência do pedido por ausência de cobertura contratual .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii)
estabelecer se é possível equiparar doença ocupacional a acidente
pessoal para fins de cobertura securitária em contrato de seguro de
vida em grupo com garantia de invalidez permanente por acidente
(IPA).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem aprecia expressamente as teses relativas à
cobertura securitária e à aplicação da tabela SUSEP, afastando a
alegação de omissão, ainda que em sentido contrário ao interesse da
parte.
4. A ausência de concordância com a conclusão adotada não
caracteriza violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, quando as
questões essenciais são enfrentadas de forma fundamentada.
5. O contrato de seguro delimita os riscos cobertos, sendo vedada a
ampliação judicial da cobertura para alcançar eventos não previstos
ou não precificados atuarialmente.
6. A doença ocupacional não se enquadra no conceito de acidente
pessoal para fins securitários, especialmente quando há cláusula
contratual que exclui doenças profissionais da cobertura de
invalidez por acidente.
7. O conceito previdenciário de acidente de trabalho não se confunde
com o conceito contratual de acidente pessoal, devendo prevalecer
os limites objetivos da apólice.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da validade de
cláusula excludente de doenças profissionais e da impossibilidade de
equiparação de microtraumas ou doenças laborais a acidente pessoal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as
questões essenciais da controvérsia. 2. O contrato de seguro limita
a cobertura aos riscos expressamente previstos, sendo vedada a
ampliação judicial. 3. A doença ocupacional não se equipara a
acidente pessoal para fins de cobertura de invalidez permanente por
acidente (IPA), sobretudo quando houver cláusula contratual
excludente válida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, arts.
1.022, parágrafo único, I, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 757 e 760.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.569.645/SC,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.8.2024; STJ, AgInt
no REsp 2.115.570/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, j. 27.5.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.073.113/SC, Rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 8.4.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos
EREsp 1.851.687/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, j.
3.9.2024.
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