Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.128.828
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS À MERENDA ESCOLAR. TRIBUNAL QUE AFASTOU, EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS, A SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PLEITO QUE NÃO FOI FORMALIZADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. GRAVIDADE DAS CONDUTAS QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA PENALIDADE, NA FORMA DETERMINADA NA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o julgador está limitado aos pedidos formulados pelas partes, sob pena de ofensa ao princípio da congruência ou adstrição.
2. Conforme mencionado na decisão agravada, das informações contidas nos autos, depreende-se que o Tribunal de origem não observou os limites impostos na lide, ao afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos aplicada ao recorrente.
3. O impedimento de ingresso do autor na vida pública não é medida desproporcional, visto que os atos de improbidade administrativa que evidenciem ausência de moralidade necessária à ocupação de cargo eletivo justificam tal penalidade.
4. Quanto à incidência da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, importa frisar que a jurisprudência desta Corte Superior considera viável a revaloração jurídica sem que incorra em análise fático-probatória.
5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça considera não ser possível, por meio do julgamento de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência pertencente ao Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno desprovido.
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