Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.128.774
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE MÚTUO BANCÁRIO COM
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina, proferido em apelação, que deu provimento ao
recurso para rescindir os contratos e condenar solidariamente os
réus.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contratos c/c
danos materiais e morais, com pedidos de rescisão da compra e venda
e do mútuo, restituição de valores, danos morais, tutela provisória
para retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito e justiça
gratuita.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos por ausência de prova, não reconheceu a rescisão da compra e
venda nem apreciou o financiamento por depender do contrato
principal, e fixou honorários em 10% do valor da causa, com
suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer
responsabilidade solidária, rescindir ambos os contratos, determinar
restituição de valores a apurar em liquidação e fixar danos morais
em R$ 10.000,00; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos
embargos violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar
questões pertinentes e o alcance da condenação; (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, I e II, do
CPC; (iii) saber se o art. 14, § 3º, II, do CDC afasta a
responsabilidade da instituição financeira que atua como banco de
varejo; (iv) saber se o art. 18 do CDC autoriza responsabilidade
solidária do banco pelo vício do produto; (v) saber se o art. 25, §
1º, do CDC estende a solidariedade ao mutuante sem vínculo com
fornecedor do bem; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à inexistência de acessoriedade entre a compra e venda e o
contrato de financiamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
de origem examinou, de modo claro e fundamentado, os pedidos e a
extensão da condenação, consignando a liquidação dos danos materiais
e o arbitramento do dano moral.
7. A responsabilidade solidária da instituição financeira não se
estabelece sem demonstração de vínculo estrutural ou comercial com a
revendedora; o contrato de financiamento é autônomo e não integra a
cadeia de fornecimento do bem, impondo o reconhecimento da
ilegitimidade passiva do banco.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, os
pontos relevantes do litígio. 2. A instituição financeira que
apenas concede crédito não responde solidariamente por vícios do
produto sem vínculo estrutural ou comercial com o fornecedor, por
ser o financiamento contrato autônomo, reconhecendo-se sua
ilegitimidade passiva."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I
e II, e 485, VI; CDC, arts. 14, § 3º, II, 18 e 25, § 1º; CC, arts.
186, 265, 927, 447 e 449.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.763.939/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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