Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.128.740
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO EXEQUENTE E INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA RECURSO CONHECIDO SÚMULA 7/STJ. EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente à solução da controvérsia. 2. A verificação de má-fé do exequente, por suposto ajuizamento da execução durante tratativas de negociação, demanda reexame de fatos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A suficiência dos documentos que instruem a execução fundada em título extrajudicial, notadamente quanto à memória de cálculo e evolução do débito, não pode ser reavaliada em sede de recurso especial quando pressupõe incursão na prova dos autos.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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