Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.128.677
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. ENTIDADE MANTENEDORA/ADMINISTRADORA COM PODERES DE GESTÃO. ART. 135, III, DO CTN. TEMA N. 981/STJ. REDIRECIONAMENTO PARA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, não sendo exigível a refutação pontual de todos os argumentos. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
2. É legítimo o redirecionamento da execução fiscal, em hipóteses de dissolução irregular, contra pessoa jurídica com poderes de administração na data da dissolução, nos termos do Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
3. A alegação de que pessoa jurídica não pode ser responsabilizada à luz do art. 135, III, do Código Tributário Nacional não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. A Segunda Turma firmou compreensão pela possibilidade de responsabilização direta de pessoas jurídicas, em hipóteses de atuação irregular (sucessão empresarial, grupo econômico de fato e confusão patrimonial), sem necessidade de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exatamente sob a égide dos arts. 124, 133 e 135 do CTN. Precedente: REsp n. 1.786.311/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.
4. Agravo interno improvido.
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