Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.128.575

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação cominatória, no qual se discutem condições de manutenção de beneficiário inativo em plano de saúde coletivo empresarial. 2. A controvérsia diz respeito à manutenção de beneficiário inativo e sua dependente nas mesmas condições do plano da ativa, com paridade de custeio e preço médio, além do ressarcimento de valores pagos indevidamente. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para manter o beneficiário nas mesmas condições do plano da época da rescisão e condenar ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente nos últimos 3 anos, a apurar em liquidação, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença pelos seus fundamentos, aplicou o Tema 1.034 do STJ para assegurar paridade entre ativos e inativos no custeio, e majorou honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão e falta de fundamentação quanto à natureza de apólice administrada, inexistência de cota-parte do empregado ativo e da ex-empregadora, e aplicação do Tema 1.034/STJ; e (ii) saber se houve violação dos arts. 926 e 927, III, do CPC, por suposta desobservância do Tema 1.034 do STJ quanto à paridade de custeio entre ativos e inativos, inclusive na hipótese de apólice administrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, inclusive a aplicação do Tema 1.034 do STJ e a fórmula de custeio integral pelo inativo. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.034 do STJ ao exigir paridade de modelo e valor de contribuição entre ativos e inativos, com custeio integral pelo aposentado. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de distinguir a apólice administrada demandaria reexame de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório fixado pela origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido examina de forma suficiente os pontos essenciais do recurso. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1.034/STJ para manutenção de plano de saúde assegurada paridade entre ativos e inativos e custeio integral pelo aposentado. 3. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório a respeito da apólice administrada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, 926, 927, III, e 1.022, II; Lei n. 9.656/1998, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.816.482/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020.

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