Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.128.567
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSU MIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA
DE LOTE EM CONDOMÍNIO. LUCROS CESSANTES EM LOTE NÃO EDIFICADO E
MULTA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão que manteve o não cabimento de lucros cessantes por se
tratar de lote não edificado e reconheceu danos morais, redistribuiu
os ônus sucumbenciais em 50% para cada parte, fixando honorários em
12% sobre o valor da condenação e 12% sobre o valor da causa e
acolheu embargos para atualizar os honorários.
2. A controvérsia
versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos
morais e materiais, com pedido de reconhecimento da mora na entrega
de lote, indenização por aluguéis ou lucros cessantes pela privação
de uso e multa contratual de 2%.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu o atraso
na entrega, condenou em danos morais, afastou lucros cessantes por
se tratar de lote não edificado e fixou honorários de
sucumbência.
4. A Corte de origem manteve, no mérito, o não
cabimento de lucros cessantes em lote não edificado e o cabimento de
danos morais e reformou parcialmente para redistribuir os ônus
sucumbenciais, além de acolher embargos para atualizar
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em
discussão: (i) saber se o atraso na entrega do lote não edificado
enseja condenação em lucros cessantes, com prejuízo presumido, à luz
do art. 402 do CC; e (ii) saber se é possível a reversão da multa
contratual de 2% em favor do consumidor, com fundamento no art. 47
do CPC e no Tema n. 971 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O atraso
na entrega de imóvel acarreta lucros cessantes pela injusta privação
do uso, com prejuízo presumido inclusive em lote não edificado; a
base de cálculo é o valor locatício de imóvel assemelhado até a
disponibilização da posse.
7. A reversão da multa contratual demanda
reexame de cláusulas e do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente conhecido e
provido.
Tese de julgamento: "1. O atraso na entrega do imóvel gera
lucros cessantes com prejuízo presumido, inclusive em lote não
edificado, apurados com base no valor locatício de imóvel
assemelhado até a disponibilização da posse. 2. Incidem as Súmulas
n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da multa contratual, por
envolver interpretação de cláusulas e revolvimento de fatos e
provas".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; CPC, art.
47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.008.707/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.003.257/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n.
2.127.183/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.059.323/MA, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n.
2.062.830/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
25/9/2019; STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284.
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