Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.128.136
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NULIDADE DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que
desconstituiu sentença de improcedência em ação de obrigação de
fazer com pedido de indenização, determinando o retorno dos autos ao
juízo de origem.
2. Fato relevante. A controvérsia envolve a ausência de pedido
expresso de exibição de documentos e a inversão do ônus da prova,
com a alegação de que a não apresentação de contrato pela
instituição financeira não pode prejudicar a parte autora em suas
pretensões.
3. Decisões anteriores. O juízo de primeira instância julgou
improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores ao
pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. O
Tribunal de Justiça reformou a sentença, reconhecendo a nulidade e
determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pedido
expresso de exibição de documentos pode ser condicionante para o
pleito de indenização e se a inversão do ônus da prova pode
justificar a determinação de apresentação de documentos pela parte
requerida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de pedido expresso
de exibição de documentos não constitui condição indispensável para
a formulação de pedido de indenização, sendo possível ao magistrado
determinar a apresentação de documentos, mesmo de ofício.
6. Alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a ausência de
pedido expresso de exibição de documentos e sua relação com o pleito
de indenização exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado
em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A pretensão recursal de modificar as conclusões sobre os fatos e
provas do processo encontra óbice na jurisprudência consolidada do
STJ, que veda o revolvimento de matéria fática em sede de recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
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