Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.127.871
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS
283/STF, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105,
III, da Constituição Federal, em demanda oriunda de ação de execução
de título extrajudicial, na qual se discutiu, entre outros pontos,
penhora de fração ideal em condomínio pro indiviso, preferência do
coproprietário na arrematação e alegada necessidade de
demarcação/divisão prévia do imóvel antes da hasta pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo a
afastar os óbices de inadmissibilidade aplicados.
3. A questão em discussão consiste em saber se se configurou
negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração
adequada da divergência jurisprudencial (alínea c do art. 105, III,
da Constituição Federal), mediante cotejo analítico, conforme arts.
1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais
apresentadas são suficientes para superar os óbices sumulares
aplicados (Súmulas 182 e 568 do Superior Tribunal de Justiça;
Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal; Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça).
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem examinou de modo claro e suficiente as teses
relevantes, inclusive sobre a alegada necessidade de
divisão/demarcação prévia do imóvel antes da hasta pública,
inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a caracterizar
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo
Civil.
7. O agravo interno não impugnou de forma específica e completa os
fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, §
1º, do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado na
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, além da aplicação, por
analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
8. As razões recursais revelam deficiência de fundamentação quanto
aos dispositivos legais indicados e à exata compreensão da
controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
9. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente,
por ausência de cotejo analítico e de comprovação nos termos dos
arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; além disso,
dissídio apoiado em circunstâncias fáticas encontra impedimento na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
10. É legítima a decisão monocrática do relator para dar ou negar
provimento com base em jurisprudência consolidada e em
inadmissibilidade manifesta, nos termos do art. 932, III e IV, do
Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de
Justiça; mantida, no ponto, a majoração de honorários nos termos do
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
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