Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.127.852
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CORREÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. 2. É inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial quando a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demanda o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
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