Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.127.759
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA
SUPERVENIENTE DA DEVEDORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ART. 6º,
II, DA LEI N. 11.101/2005. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. ARTS. 507 E
508 DO CPC. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA FORMAL. SÚMULAS N. 7, 83
E 98 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
estadual que manteve sentença de extinção do cumprimento de sentença
sem resolução do mérito; a decisão ora proferida aplica os óbices
das Súmulas n. 83 do STJ e 7 do STJ, afasta a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC (Súmula n. 98 do STJ) e não conhece do dissídio por
deficiência formal.
2. A controvérsia versa sobre ação de
cumprimento de sentença para pagamento de quantia imposta por
decisão transitada em julgado; o valor da causa foi fixado em R$
184.215,57.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o
cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com base nos arts.
485, VI, c/c 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
fixou custas finais pela ré e indicou honorários conforme já fixados
na decisão que recebeu a execução.
4. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença, rejeitando a preliminar de violação à
coisa julgada e, no mérito, afirmando a força atrativa do juízo
falimentar e a possibilidade de extinção das execuções individuais
após a decretação da falência (fl. 2.173).
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
violação do art. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005, por ter o acórdão
recorrido extinguido, em vez de suspender, o cumprimento de sentença
individual; (ii) saber se houve violação dos arts. 507 e 508 do
Código de Processo Civil, por ofensa à coisa julgada e à preclusão,
diante de acórdão anterior que teria determinado o prosseguimento ou
a suspensão; (iii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil, aplicada em embargos de declaração
manejados para prequestionamento; e (iv) saber se se demonstra
dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art.
105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à
alegada violação do art. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005, aplica-se o
óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois a jurisprudência desta Corte
consolidou que, decretada a falência, as execuções individuais devem
ser extintas, cabendo ao credor habilitar o crédito no juízo
universal.
7. Sobre a suposta ofensa aos arts. 507 e 508 do CPC,
incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a reforma demandaria reexame das
circunstâncias fático-probatórias relativas à modificação do estado
de fato ou de direito que embasou a nova decisão do Tribunal de
origem.
8. No tocante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, afasta-se
a penalidade, pois os embargos de declaração foram opostos com
nítido propósito de prequestionamento, sem caráter protelatório,
incidindo a Súmula n. 98 do STJ.
9. Quanto ao dissídio
jurisprudencial, não se conhece do recurso especial pela alínea c,
por deficiência na demonstração da divergência, ausentes acórdãos
paradigmas ou certidões de julgamento aptos a evidenciar similitude
fática e oposição concreta de teses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a extinção do
cumprimento de sentença individual após a decretação da falência,
com a satisfação do crédito no juízo universal. 2. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para obstar o reexame do quadro fático que afastou a
coisa julgada e a preclusão. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para
afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de
declaração visam ao prequestionamento. 4. Não se conhece do recurso
especial pela alínea c por deficiência formal na demonstração do
dissídio."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005,
arts. 6º, 61 (caput), 94 e 99, V; CPC, arts. 485, VI, 504, I, 507,
508, 771, parágrafo único, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ, REsp n. 1.564.021/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
24/4/2018; STJ, REsp n. 1.272.697/DF, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, REsp n.
1.972.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.657/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.214.849/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 15/5/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.